Para efeito do pedido de início de negociação previsto no n.º 1 do artigo 5.º, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.
Artigo 25.º — Representantes dos trabalhadores para o pedido de início de negociação
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009