São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei o regime do processo das contra-ordenações laborais constante de diploma específico, bem como o disposto no Código do Trabalho sobre responsabilidade contra-ordenacional.
Artigo 29.º — Regime da responsabilidade contra-ordenacional
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009