- 1 -A empresa com sede em território nacional pertencente a grupo de empresas de dimensão comunitária exerce o controlo do grupo caso tenha sobre uma ou mais empresas influência dominante que resulte, nomeadamente, da titularidade do capital social ou das disposições que as regem.
- 2 -Presume-se que a empresa tem influência dominante sobre outra quando, directa ou indirectamente:
- a)Possa designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
- b)Disponha de mais de metade dos votos na assembleia geral;
- c)Tenha a maioria do capital social.
- 3 -Para efeito do número anterior, os direitos da empresa dominante compreendem os de qualquer empresa controlada ou de pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da empresa que exerce o controlo ou de qualquer empresa controlada, não se considerando para tal a pessoa mandatada para exercer funções nos termos do processo de insolvência.
- 4 -Se duas ou mais empresas satisfizerem os critérios referidos no n.º 2, estes são aplicáveis segundo a respectiva ordem de precedência.
- 5 -A sociedade abrangida pela alínea a) ou c) do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de Janeiro, relativo ao controlo da concentração de empresas, não se considera que controla a empresa de que tenha participações.
- 6 -Caso a empresa que controla um grupo de empresas tenha sede em Estado não membro, considera-se que uma empresa do grupo situada em território nacional exerce o controlo quando representa, para o efeito, a empresa que controla o grupo ou, não havendo representante desta, quando emprega o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas em Estados membros.
Artigo 3.º — Empresa que exerce o controlo
Vigente desde: 03/09/2009
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