- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não está sujeito às obrigações decorrentes do presente diploma a empresa ou o grupo de empresas de dimensão comunitária que tenha celebrado ou revisto um acordo após a entrada em vigor da Lei n.º 40/99, de 9 de Junho, que assegura a informação e consulta dos trabalhadores ou grupos de empresas transnacionais e regula a instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária.
- 2 -O acordo a que se refere o número anterior continua sujeito à legislação aplicável quando foi celebrado ou revisto.
Artigo 31.º — Acordos em vigor
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009