- 1 -A administração promove negociações para instituição do conselho de empresa europeu ou procedimento de informação e consulta, por sua iniciativa ou a pedido por escrito de 100 ou mais trabalhadores afectos a, pelo menos, dois estabelecimentos de empresa de dimensão comunitária ou duas empresas do grupo, desde que situados em Estados membros diferentes, ou dos seus representantes.
- 2 -A administração pode manifestar a vontade de negociar mediante comunicação aos trabalhadores da empresa ou do grupo.
- 3 -Os trabalhadores ou os seus representantes podem comunicar a vontade de iniciar a negociação à administração ou às direcções dos estabelecimentos ou empresas a que estejam afectos, as quais, neste último caso, a transmitem àquela.
- 4 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final do número anterior.
Artigo 5.º — Iniciativa da negociação
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009