- 1 -Na negociação a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária são representados por um grupo especial de negociação formado por membros que correspondem aos trabalhadores empregados em cada Estado membro, cabendo a cada Estado um lugar por cada fracção de trabalhadores empregados nesse Estado membro correspondente a 10 %, ou uma fracção dessa percentagem, dos trabalhadores empregados em todos eles.
- 2 -O grupo especial de negociação deve comunicar a sua composição às competentes organizações europeias de trabalhadores e empregadores, bem como à administração, a qual informa as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.
- 3 -Se, durante as negociações, houver alteração da estrutura da empresa ou do grupo ou do número de trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas com relevância para a aplicação do número anterior, a composição do grupo especial de negociação deve ser ajustada em conformidade, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no artigo 12.º
- 4 -Os membros do grupo especial de negociação que representem os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º
Artigo 6.º — Grupo especial de negociação
Vigente desde: 03/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2009