- 1 -Os pedidos de licenciamento da atividade de gestão e exploração das plataformas eletrónicas são submetidos ao IMPIC, I. P., no respetivo sítio na Internet ou no Balcão do Empreendedor, em formulário próprio aprovado pelo conselho diretivo.
- 2 -Caso os pedidos contenham omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os requerentes são notificados, no prazo de 10 dias a contar da apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo IMPIC, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
- 3 -Para decidir do pedido, o IMPIC, I. P., dispõe do prazo de 60 dias, a contar da data da receção respetiva ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respetiva apresentação.
- 4 -Quando o pedido de credenciação é submetido diretamente pelo requerente ao IMPIC, I. P., nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, o prazo de decisão referido no número anterior inicia-se após a receção efetiva do comprovativo de credenciação da plataforma eletrónica.
- 5 -O projeto da decisão referida no n.º 3 deve ser remetido ao requerente, para efeitos de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -A decisão final é notificada ao requerente, no prazo máximo de oito dias, com a guia para o pagamento da taxa devida, caso o pedido seja deferido pelo IMPIC, I. P.
- 7 -O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, bem como o pagamento das coimas em dívida pelo requerente, são condição de eficácia do licenciamento.
Artigo 14.º — Pedidos de licenciamento
Vigente desde: 17/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2015