- 1 -Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas gestoras e os respetivos representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se tiver sido proferida decisão homologatória de plano de insolvência transitada em julgado.
- 2 -As pessoas singulares e as pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido proibidos do exercício do comércio, são também considerados, durante o período em que a proibição vigore, como comercialmente não idóneos.
- 3 -São ainda considerados como comercialmente não idóneos as pessoas singulares e as pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido objeto de três decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos na presente lei.
- 4 -Para efeitos do número anterior, são consideradas as condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que a pessoa singular tenha sido representante legal.
- 5 -Não são considerados idóneos:
- a)As pessoas singulares e os representantes legais de pessoas coletivas que se encontrem em qualquer uma das situações indicadas nos n.os 1, 2 e 3;
- b)As pessoas coletivas que se encontrem em qualquer uma das situações indicadas no n.º 3, bem como aquelas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não procedam à respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que determinou a perda de idoneidade.
- 6 -Não são considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas gestoras que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, ainda que suspensa na sua execução, transitada em julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes:
- a)Burla, burla informática e nas comunicações ou burla relativa a trabalho ou emprego;
- b)Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou perturbação de arrematações;
- c)Falsificação ou contrafação de documento, quando praticado no âmbito da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;
- d)Desobediência, quando praticado no âmbito da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;
- e)Corrupção ativa;
- f)Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito e ofensa à reputação económica;
- g)Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;
- h)Branqueamento de capitais.
- 7 -As condenações referidas no n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de três anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.
- 8 -A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 6 não afeta a idoneidade de todos aqueles cujo registo criminal tenha sido cancelado, a título provisório ou definitivamente, ou relativamente aos quais o IMPIC, I. P., venha a considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
- 9 -Sempre que o IMPIC, I. P., considere existir uma situação de inidoneidade, deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia esse juízo de inidoneidade.
Artigo 16.º — Idoneidade comercial
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015