- 1 -O montante mínimo do seguro de responsabilidade civil, a que se refere a alínea d) do artigo 15.º, é de (euro) 150 000, por anuidade.
- 2 -O seguro previsto no número anterior, tal como a garantia financeira ou instrumento equivalente que o substituam, podem ser contratados em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devendo, quando o risco esteja localizado em Portugal, satisfazer as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
- 3 -O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas, dos seus representantes e dos seus colaboradores.
- 4 -Consideram-se terceiros, para efeitos do presente artigo, todos os que, em resultado de um ato ou omissão praticado pela entidade gestora, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no respetivo contrato de utilização da plataforma eletrónica.
Artigo 18.º — Seguro de responsabilidade civil
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015