- 1 -A empresa gestora está obrigada, desde o início do procedimento de formação dos contratos públicos na plataforma eletrónica até à respetiva conclusão, no que respeita às condições técnicas de utilização pelos seus utilizadores:
- a)A intervir e a prestar auxílio, quando necessário ou lhe seja solicitado, no esclarecimento de eventuais dúvidas na utilização da plataforma eletrónica por parte dos representantes da entidade adjudicante ou dos interessados no procedimento de formação do contrato;
- b)A garantir um canal de comunicação com vista à resolução dos problemas específicos que se coloquem, no âmbito do procedimento de formação do contrato;
- c)A disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acessos, submissões ou outra informação relevante, sempre que tecnicamente possível, para efeitos de tomada de decisões que surjam nos procedimentos de formação de um contrato público, quando solicitada pelo respetivo júri;
- d)A manter uma linha de apoio aos utilizadores, que permita, no mínimo:
- i)Disponibilizar uma linha telefónica de número único «707» para o efeito;
- ii)Assegurar atendimento entre as 9 e as 19 horas, em dias úteis;
- iii)Garantir um nível de atendimento nos termos do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho.
- 2 -Para cumprimento das obrigações previstas no número anterior, a empresa gestora deve disponibilizar na página de entrada da plataforma eletrónica, os seus contactos de suporte e apoio técnico.
- 3 -A empresa gestora é ainda obrigada a comunicar aos respetivos utilizadores, com a antecedência mínima de 90 dias, a sua intenção de cessar a atividade de prestação de serviços de gestão da plataforma eletrónica, bem como a indicar a entidade a quem toda a documentação deve ser transmitida.
Artigo 22.º — Deveres perante os utilizadores
Vigente desde: 17/08/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2015