- 1 -As empresas gestoras são remuneradas pelas entidades adjudicantes pelo serviço de disponibilização da plataforma eletrónica, pelo apoio à respetiva utilização e outros serviços avançados, conforme contratado entre as partes, de acordo com os procedimentos estabelecidos no CCP, com pleno respeito pelas regras da concorrência estabelecidas na legislação nacional e europeia.
- 2 -As empresas gestoras devem proporcionar a qualquer operador económico, pessoa singular ou coletiva, a título gratuito, um mínimo de três acessos, em simultâneo, aos serviços base da respetiva plataforma eletrónica.
- 3 -As empresas gestoras apenas podem cobrar aos operadores económicos pelos serviços de disponibilização de mais do que três acessos aos serviços base ou pela prestação de serviços avançados.
- 4 -As empresas gestoras devem manter em local público da plataforma eletrónica a tabela de preços de todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da sua entrada em vigor, ou última atualização.
- 5 -O modelo de remuneração das empresas gestoras, para efeitos de definição das quantias a pagar entre estas, tendo em conta o volume de procedimentos lançados em cada uma das plataformas eletrónicas e o número de operadores económicos que a eles concorrem acedendo através de outras plataformas, é objeto de portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, I. P.
Artigo 23.º — Remuneração pelos serviços prestados
Vigente desde: 17/08/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2015