- 1 -Os serviços base a disponibilizar aos operadores económicos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, compreendem o acesso a todas as funcionalidades essenciais, mediante contrato de utilização com a plataforma selecionada, que permitam o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos, designadamente:
- a)O acesso aos procedimentos e às peças do procedimento que tenham sido publicadas;
- b)O envio de mensagens através da plataforma eletrónica;
- c)O envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes na fase do procedimento de formação de contratos públicos em curso, sempre que, nos termos do CCP, tal comunicação seja obrigatória;
- d)Os pedidos de esclarecimentos e listas de erros e omissões;
- e)A submissão de candidaturas, de propostas e de soluções;
- f)As pronúncias em audiência prévia;
- g)As reclamações e as impugnações;
- h)A decisão de adjudicação;
- i)A entrega de documentos de habilitação;
- j)A visualização de todas as mensagens e avisos criados pelas entidades adjudicantes a que, nos termos da lei, deva ter acesso.
- 2 -O acesso aos serviços base da plataforma eletrónica é concedido aos operadores económicos registados numa plataforma.
- 3 -Os serviços a prestar pelas empresas gestoras devem satisfazer todas as exigências e condições estabelecidas no CCP e na presente lei, no âmbito de cada uma das fases do procedimento de formação dos contratos públicos.
- 4 -A empresa gestora é responsável pela disponibilização das funcionalidades necessárias à aplicação das disposições do CCP e da presente lei, no que respeita à contratação eletrónica em boas condições de segurança, de registo, de fiabilidade e de sustentabilidade.
- 5 -O interface com os utilizadores e todas as comunicações e procedimentos realizados nas plataformas eletrónicas são redigidos em língua portuguesa, podendo ser disponibilizado interface adicional noutras línguas.
Artigo 24.º — Serviços base prestados aos operadores económicos
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015