Os serviços a prestar pelas plataformas eletrónicas devem satisfazer integralmente todas as exigências e condições estabelecidas no CCP no âmbito de cada uma das fases dos procedimentos de formação dos contratos.
Artigo 27.º — Requisitos das plataformas eletrónicas
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015