- 1 -As plataformas eletrónicas devem estar disponíveis, não podendo constituir um fator de restrição no acesso dos interessados aos procedimentos de formação de contratos públicos.
- 2 -O acesso às plataformas eletrónicas e aos seus instrumentos deve estar permanentemente disponível a todos os interessados, salvo nos casos em que as limitações de acesso se justifiquem por razões de manutenção ou avaria dos sistemas.
- 3 -O processo de registo dos operadores económicos nas plataformas eletrónicas, na modalidade gratuita, não pode exceder três dias úteis.
- 4 -A manutenção dos dados dos operadores económicos e dos utilizadores deve ser feita pelos próprios utilizadores de forma autónoma e gratuita, excluindo a designação dos operadores económicos, o respetivo número de identificação fiscal e o endereço de correio eletrónico de cada utilizador.
- 5 -As operações de manutenção das plataformas eletrónicas que limitem a disponibilidade de serviço, devem ser realizadas entre as 00h00 e as 8h00, nos dias úteis, ou aos sábados, domingos e feriados nacionais, a qualquer hora, com vista a minorar os constrangimentos causados aos utilizadores.
- 6 -Salvo em casos de manutenção urgente devidamente justificados, as operações de manutenção referidas no numero anterior devem ser comunicadas aos utilizadores, na página de entrada da respetiva plataforma, com 72 horas de antecedência, e comunicadas ao IMPIC, I. P., no prazo de 24 horas após a sua ocorrência.
Artigo 28.º — Disponibilização e livre acesso
Vigente desde: 17/08/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2015