- 1 -As empresas gestoras devem cumprir as condições de interligação e interoperabilidade entre si, necessárias para que os operadores económicos possam escolher livremente a plataforma eletrónica, independentemente da que for utilizada pela entidade pública com que pretendem interagir.
- 2 -A ESPAP, I. P., é responsável pelo sistema de interligação entre as plataformas eletrónicas, cujo desenvolvimento e manutenção são assegurados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), e que funciona através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
- 3 -As condições de interligação, interoperabilidade e financiamento são fixadas por portaria dos membros do Governo que tutelam a AMA, I. P., a ESPAP, I. P., e o IMPIC, I. P., de que depende o GNS e responsáveis pela INCM, a publicar no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
- 4 -Quando as fases mais avançadas de interoperabilidade forem alcançadas, cessa a obrigação de prestação dos serviços base definidos no artigo 24.º
Artigo 36.º — Interligação entre plataformas eletrónicas
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015