- 1 -As plataformas eletrónicas devem garantir a capacidade de controlar e limitar o acesso aos diversos recursos, identificando os utilizadores, associando o perfil às respetivas permissões e restrições.
- 2 -Para o efeito, as entidades gestoras de plataformas devem garantir a identificação correta e fiável dos utilizadores e do operador económico através de processo de verificação.
- 3 -O processo de verificação de identidade inicia-se após solicitação do operador económico, devendo a entidade gestora disponibilizar um certificado de autenticação provisório e gratuito em 24 horas, garantindo a sua conclusão com a entrega do certificado de autenticação definitivo no prazo máximo de 30 dias.
- 4 -O processo de verificação de identidade é dispensado para procedimentos de formação de contratos celebrados ao abrigo de acordo-quadro.
- 5 -As plataformas devem ter mecanismos para garantir o controlo de perfis e acesso restrito às peças concursais para os procedimentos que exigem um nível de proteção elevado e verificação dos utilizadores que podem ter acesso.
- 6 -As aplicações devem operar com o menor conjunto de privilégios de que necessitam para esse fim.
Artigo 48.º — Controlo de acessos
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015