- 1 -Todos os documentos submetidos nas plataformas eletrónicas, bem como todos os atos que, nos termos do CCP, devem ser praticados dentro de um determinado prazo, são sujeitos à aposição de selos temporais emitidos por uma entidade certificadora credenciada para a prestação de serviços de validação cronológica.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os atos sujeitos à aposição de selos temporais são os seguintes:
- a)Os esclarecimentos solicitados pelos interessados, convidados ou candidatos;
- b)Os esclarecimentos prestados pela entidade adjudicante;
- c)As retificações efetuadas pela entidade adjudicante;
- d)A apresentação de lista de erros e omissões;
- e)A aceitação ou rejeição dos erros e omissões pela entidade adjudicante;
- f)A submissão de candidaturas, propostas e soluções;
- g)A notificação para audiência prévia;
- h)A pronúncia de candidato ou concorrente em sede de audiência prévia;
- i)A decisão de adjudicação;
- j)A notificação da minuta do contrato;
- k)A aceitação expressa ou reclamação à minuta do contrato;
- l)A apresentação dos documentos de habilitação;
- m)A apresentação de comprovativo da prestação de caução;
- n)A apresentação de reclamações e impugnações;
- o)A notificação para audiência de contrainteressados.
- 3 -As plataformas eletrónicas devem guardar e associar ao procedimento todos os selos temporais originados pelos documentos ou transações.
- 4 -Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos prestadores de serviços de validação cronológica.
- 5 -Decorrido o prazo definido no número anterior, a entidade gestora da plataforma eletrónica deve assegurar todos os custos relacionados com a validação cronológica.
Artigo 55.º — Validação cronológica
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015