- 1 -No âmbito de cada procedimento de formação de um contrato, a plataforma eletrónica disponibiliza, em área de acesso livre, e de forma completa e gratuita, as peças do procedimento, a partir da data da publicação do anúncio.
- 2 -O acesso aos restantes documentos do procedimento, designadamente os relativos aos esclarecimentos e às retificações da autoria da entidade adjudicante, às suas decisões de prorrogação do prazo, às listas dos erros e omissões identificados pelos interessados, à lista dos erros e omissões aceites pela entidade adjudicante e às notificações e comunicações na fase prévia à apresentação das propostas, é reservado aos interessados registados e participantes no mesmo.
- 3 -Após a abertura das propostas pelo júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, as plataformas eletrónicas devem garantir o acesso exclusivo, por parte das entidades incluídas na lista dos concorrentes, a todas as propostas apresentadas, aos esclarecimentos sobre a proposta da autoria dos respetivos concorrentes, aos documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário, bem como a todos os demais atos ou formalidades procedimentais relativos à fase posterior à apresentação das propostas que, nos termos do disposto no CCP, devam ser publicitados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
- 4 -No caso de classificação de determinados documentos que constituem a proposta, nos termos do artigo 66.º do CCP, as plataformas eletrónicas devem estar aptas a disponibilizar para consulta dos restantes concorrentes, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do CCP, apenas os documentos não classificados da mesma.
- 5 -A disponibilização referida no número anterior ocorre de forma automática, tendo por base a sinalização feita pelo interessado durante o carregamento do documento classificado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do CCP.
- 6 -A plataforma eletrónica deve ainda permitir a disponibilização, a qualquer momento, de documentos sinalizados pelos concorrentes que o órgão competente para a decisão de contratar considere não classificados, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do CCP, ou desclassifique, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
- 7 -As listas, previstas no CCP, dos concorrentes e dos candidatos aos procedimentos de formação de contratos públicos devem ser publicitadas junto de todos os interessados.
Artigo 62.º — Disponibilização de documentos
Vigente desde: 17/08/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2015