- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de interoperabilidade e compatibilidade previstos no RNID, a entidade adjudicante pode fazer exigências quanto a características dos ficheiros que contêm os documentos que constituem as propostas apresentadas pelos concorrentes nas plataformas eletrónicas, devendo, para o efeito, incluir no programa do procedimento ou no convite as respetivas especificações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que, por razões de excessivo volume ou complexidade dos dados a submeter, relativos a elementos da proposta solicitados pela entidade adjudicante, não seja tecnicamente possível aos concorrentes ou candidatos submeter documentos ou ficheiros através de plataforma eletrónica, deve a entidade adjudicante permitir a entrega dos documentos através de suportes físicos de informação, a definir no programa do procedimento ou, no caso do ajuste direto, no convite.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade adjudicante pode, designadamente, estabelecer especificações relativas:
- a)À organização dos ficheiros, através de uma padronização da estrutura em árvore respetiva;
- b)Ao número de ficheiros, documento a documento ou no seu conjunto;
- c)À dimensão dos ficheiros, individualmente, por documento ou globalmente;
- d)Ao título dos ficheiros, que pode incluir secção predefinida relativa ao documento a que respeita, bem como o número de ordem do interessado, ou o número de identificação fiscal respetivo, o código da proposta, nos termos definidos no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, e ainda os códigos do procedimento ou de outros aspetos a definir;
- e)À apresentação de informação, constando de um índice ou de uma descrição e explicação da estrutura e do conteúdo dos ficheiros que constituem a proposta;
- f)Ao formato dos documentos;
- g)Ao universo das aplicações informáticas de base cujo uso é aceitável.
- 4 -Além da informação referida no número anterior, as propostas podem ainda incluir os seguintes elementos complementares, a inscrever em formulário próprio:
- a)Declaração remetendo para um conjunto de ficheiros de outra proposta do mesmo interessado, tal como descrito no n.º 12 do artigo 68.º, se o programa do procedimento admitir a apresentação de propostas variantes e se o interessado assim o decidir;
- b)Nota explicativa, tal como descrita na alínea e) do número anterior, se o programa do procedimento for omisso quanto às exigências referidas no número anterior mas o concorrente apresentar uma estrutura e conteúdo de ficheiros próprios.
- 5 -Os requisitos a incluir no programa do procedimento podem contemplar uma ou várias das características referidas nos números anteriores, bem como outras que a entidade adjudicante entenda relevante solicitar.
- 6 -As disposições a que se referem os números anteriores são válidas para as eventuais folhas constituintes de cada ficheiro, quando, com as devidas adaptações, forem aplicáveis.
- 7 -A entidade adjudicante pode solicitar que cada documento ou parcela de documento contido em cada ficheiro de uma proposta permita uma leitura sequencial, independentemente da natureza das componentes que o constituem.
- 8 -A entidade adjudicante pode solicitar a apresentação de ficheiros consistindo em folhas de cálculo, que repitam informação prestada noutros ficheiros e que contenham fórmulas de cálculo que permitam verificar a formação dos resultados, ou solicitar outros tipos de repetição de informação associada a formatos diversos.
- 9 -As solicitações a que se referem os números anteriores devem constar do programa de procedimento.
Artigo 64.º — Requisitos para os ficheiros das propostas
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015