- 1 -Para efeitos do carregamento de uma proposta, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público, a plataforma eletrónica deve incluir obrigatoriamente:
- a)As áreas específicas para carregamento dos ficheiros correspondentes aos documentos que constituem a proposta, de acordo com o definido pela entidade adjudicante;
- b)O formulário específico para preenchimento, doravante designado por formulário principal, conforme modelo aprovado pela portaria referida no artigo 38.º, a enviar posteriormente ao Portal dos Contratos Públicos;
- c)Os campos para recolha de informação dos preços propostos pelos operadores económicos, sempre que definido pela ESPAP, I. P., nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º
- 2 -O programa do procedimento pode prever a disponibilização, por parte da plataforma eletrónica, de formulários para preenchimento pelos concorrentes que substituam algum ou alguns dos ficheiros a que se refere a alínea a) do número anterior.
- 3 -A discriminação do valor da proposta que caiba a cada um dos membros do agrupamento concorrente, incluída no formulário principal, não substitui nem tem o mesmo âmbito que a informação requerida nos termos do n.º 5 do artigo 60.º do CCP.
- 4 -Para além dos documentos e do formulário referidos no n.º 1, as propostas podem ainda incluir os elementos complementares previstos no n.º 4 do artigo 64.º, bem como quaisquer outros documentos que os concorrentes considerem indispensáveis nos termos previstos no n.º 3 do artigo 57.º do CCP.
- 5 -A plataforma eletrónica deve disponibilizar um recibo eletrónico, que é anexado à proposta.
Artigo 66.º — Componentes de cada proposta
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015