- 1 -Os dados do formulário principal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem ser objeto de codificação quando não se trate de dados numéricos.
- 2 -De acordo com o número anterior, cabe ao concorrente codificar as propostas que apresenta, bem como apresentar a sua identificação ou a de cada membro do agrupamento concorrente, no âmbito do preenchimento do formulário principal.
- 3 -A codificação de cada proposta é exigível desde o início do respetivo carregamento e é feita de acordo com as regras que constam do anexo II.
- 4 -A identificação dos concorrentes referida no n.º 2 apenas deve ter lugar uma vez, através de introdução direta ou por seleção em lista disponibilizada pela plataforma eletrónica, aquando da apresentação da primeira proposta pelo concorrente ou aquando da prévia candidatura, caso exista.
- 5 -O sistema de identificação que a plataforma eletrónica disponibiliza aos concorrentes deve respeitar os requisitos previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da transmissão da informação relativa a essa identificação da plataforma eletrónica para o Portal.
Artigo 67.º — Codificação das propostas e identificação das empresas concorrentes
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015