- 1 -Os documentos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta assinaturas eletrónicas qualificadas.
- 2 -A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados do requerimento de classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º do CCP para efeitos de restrição ou de limitação do acesso aos mesmos para salvaguarda de direitos do interessado.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, a plataforma eletrónica deve garantir que os documentos cuja classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante apenas sejam visíveis pelos membros do júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CCP.
Artigo 69.º — Encriptação e classificação de documentos
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015