- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º, a proposta considera-se apresentada, para efeitos do CCP, quando o concorrente finaliza o processo de submissão.
- 2 -Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 68.º, o momento da submissão desencadeia o processo de encriptação de todos os ficheiros que compõem a proposta.
- 3 -A submissão de uma proposta só deve ter lugar após o completo preenchimento do formulário principal, incluindo, nos casos em que exista, o anexo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, que é parte integrante da mesma.
- 4 -No caso de um concorrente apresentar propostas variantes, o disposto no artigo 137.º do CCP aplica-se a cada uma das propostas e não ao seu conjunto, podendo o concorrente retirar uma proposta em concreto, identificada através do código descrito no anexo II, sem com isso alterar a situação das suas propostas restantes.
- 5 -A plataforma eletrónica obriga-se a disponibilizar ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri, todas as propostas que até à data e à hora fixadas, pela entidade adjudicante, para a sua disponibilização e abertura tenham sido submetidas, independentemente da eventual existência de motivos de exclusão das propostas.
Artigo 70.º — Submissão das propostas
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015