- 1 -Quando o pessoal do IMPIC, I. P., ou do GNS identificar, no exercício das suas competências, por denúncia ou constatação própria, a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida e tudo o que tenha averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
- 2 -O auto de notícia previsto no número anterior deve ser redigido num prazo máximo de 30 dias, sendo assinado pelo agente que o levantou e pelas testemunhas, quando as houver.
- 3 -O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.
Artigo 80.º — Auto de notícia
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015