- 1 -O IMPIC, I. P., e o GNS podem, a todo o tempo e sem aviso prévio, proceder ou mandar proceder a auditorias às plataformas eletrónicas, devendo elaborar relatórios fundamentados, cuja cópia é enviada à empresa gestora.
- 2 -As auditorias referidas no número anterior não podem ser realizadas pelos auditores de sistemas das próprias empresas gestoras da plataforma eletrónica auditada.
- 3 -Se das auditorias previstas no n.º 1 resultar a deteção de incumprimento de qualquer disposição da presente lei, o IMPIC, I. P., ou o GNS, consoante os casos, ordenam à empresa gestora que proceda, no prazo máximo de 30 dias, à correção das situações detetadas, findo o qual manda proceder a nova auditoria, para avaliação das correções efetuadas.
- 4 -Se da nova auditoria resultar que as situações identificadas, ou algumas delas, não foram devidamente corrigidas, decorrido o prazo legal de audiência prévia, deve o facto ser publicitado no Portal dos Contratos Públicos, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade contraordenacional a que houver lugar e, nomeadamente, do cancelamento imediato da licença.
- 5 -As entidades referidas no n.º 1, por sua iniciativa ou a pedido das entidades gestoras de plataformas, devem ainda, sempre que necessário, fazer recomendações, prestar esclarecimentos e emitir deliberações de orientação, por forma a clarificar dúvidas sobre o alcance de requisitos funcionais e outras obrigações legais previstas na presente lei.
Artigo 79.º — Auditorias
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015