- 1 -O GNS dispõe de:
- a)60 dias após a entrada em vigor da presente lei para publicação da norma técnica;
- b)60 dias após o pedido por parte das entidades gestoras das plataformas para concluir o processo de credenciação das respetivas equipas de segurança.
- 2 -As empresas gestoras das plataformas eletrónicas dispõem de:
- a)120 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a auditoria anual de segurança ao auditor de segurança credenciado pelo GNS;
- b)30 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a credenciação das respetivas equipas de segurança;
- c)30 dias após entrega do relatório anual de segurança conforme o disposto do n.º 3 do artigo 12.º, para assegurar o pedido de licenciamento da respetiva plataforma eletrónica, nos termos do artigo 14.º;
- d)60 dias após a entrada em vigor da presente lei para assegurar o cumprimento das obrigações resultantes da aplicação do artigo 6.º;
- e)10 dias para aceitar a verificação da identidade de utilizadores e operadores económicos, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º
- 3 -As entidades gestoras podem, no prazo máximo de 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, denunciar os contratos celebrados com as entidades adjudicantes, desde que da aplicação da presente lei resulte, fundamentadamente, um sobrecusto que não seja passível de ser suportado pelas entidades gestoras ao abrigo do contrato objeto de denúncia.
- 4 -A denúncia prevista no número anterior apenas produz efeitos 90 dias após a notificação da entidade gestora à entidade adjudicante.
Artigo 93.º — Norma transitória
Vigente desde: 17/08/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2015