A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
1 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional devem possuir um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados no exercício da atividade.
2 - O contrato de seguro assegura, no mínimo, o pagamento de indemnizações para ressarcimento dos danos patrimoniais, causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas gestoras ou dos seus representantes legais e colaboradores, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da atividade, ainda que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se verifique:
a) A cessação da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;
b) A caducidade do certificado para o exercício da atividade de gestão de plataformas eletrónicas, em virtude da sua não revalidação;
c) A resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil.
3 - Da apólice de seguro deve constar expressamente que, nos casos previstos nas alíneas do número anterior e independentemente da respetiva causa, o seguro responde pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato e reclamados até um ano após a data da cessação da atividade, da caducidade ou do cancelamento da licença ou da resolução do contrato de seguro.
4 - Em caso de suspensão da licença, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua verificação.
5 - Verificada a caducidade do contrato de seguro nos termos do número anterior, procede-se ao estorno do prémio, em montante proporcional ao período de tempo que decorreria até à data do seu vencimento.
6 - O tomador do seguro deve comunicar ao segurador, no prazo de 48 horas, a suspensão da licença.
7 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente anexo, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador do seguro comunicar tal ocorrência ao segurador no prazo de 24 horas.
8 - É obrigação do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., dar conhecimento ao segurador do cancelamento do certificado da empresa gestora.
9 - O contrato de seguro pode excluir:
a) A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade para contratar das pessoas que intervêm em negócios com empresas gestoras, quando estes factos lhes sejam dolosamente ocultados por aquelas;
b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à empresa gestora;
c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes de reclamações resultantes ou baseadas, direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por indemnizações fixadas a título punitivo, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante.
10 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador nos seguintes casos:
a) Responsabilidade por danos decorrentes da atuação dolosa do segurado ou quando o ato por este praticado seja qualificado como crime ou contraordenação;
b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros valores ou documentos colocados à sua guarda;
c) Quando a responsabilidade decorrer de factos praticados pela empresa gestora para obtenção de benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal, causando danos a todos os interessados que não conheciam os factos em questão;
d) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável sob a influência de embriaguez, uso de estupefacientes ou demência;
e) Quando o contrato de prestação de serviços de gestão de plataformas eletrónicas for nulo por vício de forma.
11 - O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo do segurado, não oponível ao terceiro lesado.
ANEXO II
Regras para a codificação das candidaturas, das propostas e das soluções
(a que se referem a alínea d) do n.º 3 do artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 67.º, os n.os 7 e 13 do artigo 68.º e o n.º 4 do artigo 70.º)
Regras a utilizar na codificação das propostas apresentadas:
a) O código identificador das propostas resulta da agregação de dois subcódigos, separados por um ponto, respeitantes ao lote do procedimento e à proposta propriamente dita, mesmo que não haja divisão do procedimento em lotes;
b) O primeiro subcódigo assume o valor 0 quando não existam lotes e números de ordem a partir de 1 para identificar cada lote, quando existam;
c) O segundo subcódigo assume o valor 0 para uma proposta base e números de ordem a partir de 1 para identificar cada proposta variante.
Como forma de assegurar um maior esclarecimento apresentam-se quatro exemplos de códigos de propostas:
0.0 - Não há divisão do procedimento em lotes; proposta base;
0.2 - Não há divisão do procedimento em lotes; segunda proposta variante;
3.0 - Terceiro lote de um procedimento; proposta base respetiva;
2.3 - Segundo lote de um procedimento; terceira proposta variante respetiva.