Determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias, alterando o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril
Objeto
A presente lei determina a obrigatoriedade da instalação de sistemas de deteção de incêndio nos locais onde os animais estejam detidos nas explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2, em regime intensivo, nos termos do anexo i do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção dos animais nas explorações pecuárias, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de agosto.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 25 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contraordenação punível com coima, entre 250 (euro) e 3740 (euro), se o agente for pessoa singular, ou entre 2000 (euro) e 44 890 (euro), se o agente for pessoa coletiva.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
Alteração ao anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril
O anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO A
[...]
- 1 -[...]
[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
[...]
- 14 -[...]
[...]
- 15 -Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais, incluindo sistemas de deteção de incêndio, deve ser inspecionado, pelo menos, uma vez ao dia e quaisquer anomalias detetadas devem ser imediatamente corrigidas ou, quando tal não for possível, devem ser tomadas medidas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais.
- 16 -[...]
[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
- 20 -[...]
- 21 -[...]
[...]
- 22 -[...]
[...]
- 23 -[...]
- 24 -[...]
Sistema de deteção de incêndio
- 25 -As explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2 em regime intensivo, nos termos do anexo i do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, devem dispor de sistemas de deteção de incêndio nos locais onde os animais estejam detidos.
Regime transitório
As instalações pecuárias referidas no ponto 25 do anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, já existentes, dispõem de um prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei para proceder à implementação de sistemas de deteção de incêndios.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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