O anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO A
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- 15 -Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais, incluindo sistemas de deteção de incêndio, deve ser inspecionado, pelo menos, uma vez ao dia e quaisquer anomalias detetadas devem ser imediatamente corrigidas ou, quando tal não for possível, devem ser tomadas medidas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais.
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Sistema de deteção de incêndio
- 25 -As explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2 em regime intensivo, nos termos do anexo i do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, devem dispor de sistemas de deteção de incêndio nos locais onde os animais estejam detidos.