As instalações pecuárias referidas no ponto 25 do anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, já existentes, dispõem de um prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei para proceder à implementação de sistemas de deteção de incêndios.
Artigo 4.º — Regime transitório
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021