- 1 -O ato da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia que aprova ou que altera uma medida restritiva é imediatamente executado.
- 2 -Quando o ato de aprovação ou de alteração não determinar de forma suficientemente concreta os respetivos destinatários, ou quando surjam factos supervenientes que necessitem dessa concretização, a medida restritiva é imediatamente executada após a respetiva aplicação nos termos do artigo 7.º
Artigo 11.º — Execução imediata
Vigente desde: 23/08/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/2017