É reconhecido o direito à aprendizagem do Barranquenho nas escolas, em articulação com a autarquia local e o agrupamento de escolas, em termos a regulamentar pelo Ministério da Educação.
Artigo 3.º — Ensino do Barranquenho
Vigente desde: 30/12/2021
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Em vigor desde 30/12/2021