- 1 -As actividades de prevenção e investigação criminais são de carácter permanente e obrigatório e sujeitas a segredo de justiça.
- 2 -A permanência nos serviços pode ser assegurada, fora do horário normal e nos dias de descanso semanal e feriados, por serviços de piquete e unidades de prevenção, cuja regulamentação é fixada por despacho do director-geral.
- 3 -Os órgãos de polícia criminal que tenham conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que não estritamente militar, devem, quando necessário, tomar as providências possíveis e necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e deter os seus autores, com observância das formalidades legais, até à intervenção da autoridade competente.
- 4 -Se algum órgão de polícia criminal apurar factos que interessem à investigação de que outro esteja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente.
Artigo 16.º — Serviço permanente
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009