- 1 -A PJM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
- 2 -As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJM a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
- 3 -As pessoas e entidades que exercem funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados, têm o especial dever de colaborar com a PJM.
Artigo 5.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009