- 1 -A PJM, no âmbito das suas atribuições e competências e no estrito respeito pelas normas e procedimentos aplicáveis:
- a)Acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.;
- b)Acede directamente à informação relativa à identificação dos militares constante dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e da GNR;
- c)Acede à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais, competentes em matéria de investigação criminal, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário, sem prejuízo do estipulado em legislação própria.
- 2 -A PJM designa um oficial de ligação junto da Polícia Judiciária (PJ) para articulação específica com o Laboratório de Polícia Científica e a Escola de Polícia Judiciária.
Artigo 6.º — Direito de acesso à informação
Vigente desde: 03/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2009