- 1 -São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do CPP, os seguintes elementos da PJM:
- a)O director-geral;
- b)O subdirector-geral;
- c)Os directores das unidades territoriais;
- d)Os oficiais investigadores.
- 2 -O pessoal de investigação criminal não referenciado no número anterior pode, com a observância do estipulado no CPP, proceder à identificação de qualquer pessoa.
Artigo 9.º — Autoridades de polícia criminal
Vigente desde: 03/09/2009
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