- 1 -Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJM, tem o dever de comparecer nos dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal.
- 2 -Tratando-se de militares na efectividade de serviço, a notificação faz-se por intermédio do comandante, director ou chefe de que dependem.
- 3 -Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas nos números anteriores podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica e, neste último caso, a entidade que faz a notificação ou a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo lavrar-se cota no auto quanto ao meio utilizado.
Artigo 8.º — Dever de comparência
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009