- 1 -O montante da prestação prevista no artigo 54.º corresponde ao valor da retribuição paga à pessoa que presta assistência, com o limite aí fixado.
- 2 -Na falta de prova da retribuição, o montante da prestação corresponde ao valor estabelecido para prestação idêntica, no âmbito do regime geral e, no caso de haver vários, ao mais elevado.
Artigo 120.º — Prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa
Vigente desde: 04/09/2009
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