- 1 -As pensões por morte são cumuláveis, mas o seu total não pode exceder 80 % da retribuição do sinistrado.
- 2 -Se as pensões referidas nos artigos 59.º a 61.º excederem 80 % da retribuição do sinistrado, são sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.
- 3 -Se durante o período em que a pensão for devida aos filhos qualquer um deles ficar órfão de pai e mãe, a respectiva pensão é aumentada para o dobro, até ao limite máximo de 80 % da retribuição do sinistrado.
- 4 -As pensões dos filhos do sinistrado são, em cada mês, as correspondentes ao número dos que têm direito a pensão nesse mês.
Artigo 64.º — Acumulação e rateio da pensão por morte
Vigente desde: 04/09/2009
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