- 1 -O subsídio por despesas de funeral destina-se a compensar as despesas efectuadas com o funeral do sinistrado.
- 2 -O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efectuadas com o mesmo, com o limite de quatro vezes o valor de 1,1 IAS, aumentado para o dobro se houver trasladação.
- 3 -O direito ao subsídio por despesas de funeral pode ser reconhecido a pessoas distintas dos familiares e equiparados do sinistrado.
- 4 -Tem direito ao subsídio por despesas de funeral quem comprovadamente tiver efectuado o pagamento destas.
- 5 -O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral é de um ano a partir da realização da respectiva despesa.
Artigo 66.º — Subsídio por despesas de funeral
Vigente desde: 04/09/2009
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