- 1 -O empregador que tenha transferido a responsabilidade deve, sob pena de responder por perdas e danos, participar à seguradora a ocorrência do acidente, no prazo de vinte e quatro horas, a partir da data do conhecimento.
- 2 -A participação deve ser remetida à seguradora por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -No caso de microempresa, o empregador pode remeter a participação em suporte de papel.
Artigo 87.º — Empregador com responsabilidade transferida
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009