- 1 -A seguradora participa ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta clínica, o acidente de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente após o seu conhecimento, por correio eletrónico ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, o acidente de que tenha resultado a morte.
- 2 -A participação por correio eletrónico ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens não dispensa a participação formal, que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento ou do seu conhecimento.
- 3 -A seguradora participa ainda ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da sua verificação, todos os casos de incapacidade temporária que, consecutiva ou conjuntamente, ultrapassem 12 meses.
Artigo 90.º — Seguradora
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2024
Decreto-Lei n.º 87/2024 - 1.ª Série(07/11/2024)
Original