- 1 -Mediante proposta fundamentada das Contrastarias, a alteração do símbolo da marca de qualquer punção de contrastaria pode ser autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que essa alteração for justificada em consequência de roubo, furto, falsificação, ou por motivo de avanço tecnológico.
- 2 -As Contrastarias podem fixar elementos de segurança adicionais nos punções e nas marcas gravadas por laser.
Artigo 23.º — Alteração de marca de contrastaria e elementos de segurança adicionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
Original
Em vigor de 18/08/2015 a 31/10/2017