- 1 -Não são autorizados revestimentos de metal comum sobre metal precioso.
- 2 -Os revestimentos de metal precioso devem ser, no mínimo, do mesmo toque legal do utilizado no artefacto de ourivesaria ou de um outro metal precioso nas seguintes condições:
- a)A platina pode ser revestida de ródio, ruténio e platina;
- b)O ouro pode ser revestido de ródio, ruténio, platina e ouro;
- c)O paládio pode ser revestido de ródio, ruténio, platina, ouro e paládio;
- d)A prata pode ser revestida de ródio, ruténio, platina, ouro, paládio e prata.
- 3 -Os artefactos mistos não podem ser revestidos, na sua globalidade, por um metal precioso.
- 4 -Nos artefactos compostos não é permitida a utilização de um revestimento de metal precioso nas partes de metal comum.
- 5 -São autorizados revestimentos não metálicos nos artigos com metais preciosos.
- 6 -São permitidos tratamentos químicos ou térmicos de superfície, que alteram a cor da liga, desde que o toque do artefacto não seja alterado pelo revestimento.
- 7 -Constitui contraordenação muito grave a violação dos disposto no n.º 1, nas alíneas a) a d) do n.º 2, bem como nos n.os 3 ou 4.
Artigo 60.º — Regras sobre revestimentos de metais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
Original
Em vigor de 18/08/2015 a 31/10/2017