- 1 -Se o lote for constituído por artefactos com um toque legal inferior ao mínimo legal, a Contrastaria procede à devolução dos mesmos ao apresentante, intactos, depois de ter retirado as marcas de responsabilidade, se as possuírem.
- 2 -Sempre que se verifique que os lotes são compostos por artefactos de bijuteria, a Contrastaria procede à devolução dos mesmos ao apresentante, intactos, depois de a Contrastaria lhe retirar as marcas de responsabilidade, se as possuírem.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos de importação e de exportação dos artigos com metais preciosos a que se referem os artigos correspondentemente aplicáveis do RJOC.
Artigo 83.º — Lotes de toque inferior ao mínimo legal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2017
Original
Em vigor de 18/08/2015 a 31/10/2017