- 1 -Se o apresentante não se conformar com o resultado da repetição do ensaio nos termos do artigo anterior, pode contestá-lo junto do diretor das Contrastaria, que determina a realização de outro ensaio em Contrastaria diversa da primeira.
- 2 -No caso de contestação de toque, o lote em causa e o resto da amostra sobre o qual incidiu o ensaio são encerrados na presença do apresentante em pacote lacrado com o sinete da Contrastaria e rubricado pelo apresentante, sendo depois remetido à Contrastaria onde deva ser efetuado o ensaio de contestação.
- 3 -O ensaio de contestação é realizado com a intervenção de dois técnicos do laboratório, na presença do respetivo chefe da Contrastaria e de um perito designado pelo apresentante, se o pretender.
- 4 -No caso de a conclusão do ensaio de contestação ser improcedente o apresentante deve suportar o pagamento da respetiva taxa, correspondente ao dobro da taxa devida como se os artigos tivessem sido marcados, acrescido das despesas de porte a que haja lugar.
- 5 -No caso de a conclusão do ensaio de contestação ser procedente, o apresentante deve ser indemnizado pela primeira Contrastaria quanto às despesas ocasionadas pelo ensaio de contestação.
Artigo 89.º — Ensaio de contestação em Contrastaria
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2017
Original
Em vigor de 18/08/2015 a 31/10/2017