Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos
Objeto
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -Podem também ser deduzidas, para efeitos de determinação do lucro tributável, as perdas por imparidade para risco de crédito, em títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis, no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos e com os limites previstos no artigo 28.º-C.
- 3 -...
Artigo 28.º-C
Instituições de crédito e outras instituições financeiras
- 1 -São dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, as perdas por imparidade para risco de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A relativas a exposições analisadas em base individual ou em base coletiva, reconhecidas nos termos das normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis.
- 2 -As perdas por imparidade para risco de crédito referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A apenas são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável quando relacionadas com exposições resultantes da atividade normal do sujeito passivo.
- 3 -As perdas por imparidade em títulos, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinadas de acordo com as normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O disposto nos números anteriores não abrange:
- a)Os créditos e outros direitos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10 % do capital do sujeito passivo ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Os créditos e outros direitos sobre sociedades nas quais o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10 % do capital ou sobre entidades com as quais o sujeito passivo se encontre numa situação de relações especiais nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 63.º, que tenham sido concedidos em momento posterior ao da aquisição da participação ou verificação da condição da qual resulta a situação de relações especiais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
Imparidades de períodos anteriores
Período de adaptação
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 116.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 116.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito a falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal do mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, é punível com coima de 375 (euro) a 22 500 (euro).
Artigo 119.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -
- 8 -As omissões ou inexatidões relativas ao mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, são puníveis com coima prevista no n.º 5 do artigo 116.º.
Alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos
O artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O órgão de administração do sujeito passivo está obrigado a promover imediatamente o registo do aumento do capital da sociedade pelo montante que resultar do exercício dos direitos de conversão após o decurso do prazo para exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 10.º, o qual não pode ser superior a três anos contados a partir da confirmação da conversão dos ativos por impostos diferidos em crédito tributário pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 6 -...
Aditamento ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos
É aditado o artigo 15.º ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 15.º
Relatório semestral
- 1 -O Governo envia semestralmente à Assembleia da República, e faz publicar no sítio de Internet da Autoridade Tributária (AT), um relatório do qual consta a seguinte informação atualizada para cada um dos pedidos recebidos de conversão dos ativos por impostos diferidos em créditos fiscais nos últimos dez anos:
- a)Identificação da instituição financeira que efetuou o pedido, respetivos montantes e datas do pedido;
- b)Indicação do valor final certificado pela AT e da data do respetivo pagamento;
- c)Ponto de situação, datas e valores dos reembolsos já realizados dos créditos fiscais;
- d)Ponto de situação, datas e valores da concretização dos direitos de conversão em capital, incluindo constituição da reserva especial, exercício dos direitos potestativos dos acionistas e eventual aquisição de capital pelo Estado.
- 2 -A obrigação de envio e publicação do relatório prevista no n.º 1 permanece enquanto existirem ativos por impostos diferidos elegíveis no balanço das instituições financeiras.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112539679