É aditado o artigo 15.º ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 15.º
Relatório semestral
- 1 -O Governo envia semestralmente à Assembleia da República, e faz publicar no sítio de Internet da Autoridade Tributária (AT), um relatório do qual consta a seguinte informação atualizada para cada um dos pedidos recebidos de conversão dos ativos por impostos diferidos em créditos fiscais nos últimos dez anos:
- a)Identificação da instituição financeira que efetuou o pedido, respetivos montantes e datas do pedido;
- b)Indicação do valor final certificado pela AT e da data do respetivo pagamento;
- c)Ponto de situação, datas e valores dos reembolsos já realizados dos créditos fiscais;
- d)Ponto de situação, datas e valores da concretização dos direitos de conversão em capital, incluindo constituição da reserva especial, exercício dos direitos potestativos dos acionistas e eventual aquisição de capital pelo Estado.
- 2 -A obrigação de envio e publicação do relatório prevista no n.º 1 permanece enquanto existirem ativos por impostos diferidos elegíveis no balanço das instituições financeiras.