- 1 -O n.º 5 do artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, na redação dada pela presente lei, aplica-se às situações já constituídas, independentemente de ter, ou não, existido conversão em crédito tributário.
- 2 -O tempo já decorrido desde eventuais conversões é considerado para a contagem do prazo previsto no n.º 5 do artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, na redação dada pela presente lei, sem prejuízo de, para as situações em curso, o prazo não poder ser inferior a um ano contado a partir da entrada em vigor desta.
- 3 -No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à adaptação das normas regulamentares existentes, tornando-se então inaplicáveis todas as que disponham de modo contrário ao previsto na presente lei.
Artigo 8.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 04/09/2019
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Em vigor desde 04/09/2019