O artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O órgão de administração do sujeito passivo está obrigado a promover imediatamente o registo do aumento do capital da sociedade pelo montante que resultar do exercício dos direitos de conversão após o decurso do prazo para exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 10.º, o qual não pode ser superior a três anos contados a partir da confirmação da conversão dos ativos por impostos diferidos em crédito tributário pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 6 -...